Função e Definição
por Interlegis
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última modificação
28/06/2016 16h15
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.
De acordo com a Lei Orgânica são essas as competências e atribuições da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro anos, com número de vereadores fixados de acordo com a Constituição Federal.
Art. 12 - REVOGADO.
I - REVOGADO;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - REVOGADO;
VI - REVOGADO.
§ 1º - REVOGADO;
§ 2º - REVOGADO.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara de Vereadores
Art. 13 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
I - Legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança de dívida ativa;
II - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III - Votar, entre outras, as Leis de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas;
IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - Autorizar auxílios e subvenções;
VI - Deliberar sobre a concessão e a permissão de obras e serviços públicos;
VII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - Deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
IX - Normas de polícia administrativa;
X - Autorizar a alienação de bens imóveis e móveis, vedada a doação sem encargo;
XI - Autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros;
XII - Legislar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - Estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano;
XIV - Instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal.
XV - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI - Organização dos serviços municipais;
XVII - Regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais.
Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 14 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre as outras, as seguintes atribuições:
I - Eleger e destituir sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes na forma regimental;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica;
V - Organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a política administrativa interna;
VI - Criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos, bem como, autorizar revisão ou reajuste salarial, por lei de sua iniciativa;
VII - Fixar em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso XVIII, do artigo anterior;
VIII - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três comissões;
IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que deverão ser atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de crime de responsabilidade;
X - Convocar os titulares das Secretarias, das Diretorias e Assessoria da Administração Direta, bem como, os dirigentes da Administração Indireta do município, para prestar, pessoalmente, esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando em infração político- administrativa o não comparecimento na data prevista, ou, fora do prazo de quinze dias, exceto, se com autorização da Câmara;
XI - Outorgar, pelo voto, de no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em Lei as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte na Secretaria da Câmara Municipal durante sessenta dias, para exame e apreciação, podendo qualquer pessoa física ou jurídica, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação;
d) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao ministério Público para os fins de direito.
XIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XV - Apreciar vetos;
XVI - Representar contra o Prefeito Municipal;
XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XVIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias e, do país por qualquer tempo;
XIX - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XXII - Transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões;
XXIII - Decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
SESSÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 15 - São órgãos da Câmara Municipal: o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 16 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele:
II - Dirigir executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - Providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele promulgadas, bem como, dos atos da Mesa Diretora;
VI - Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;
VIII - Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX - Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior;
X - Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XI - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XII - Prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal;
XIII - Nomear por Portaria, as Comissões Especiais, nos termos regimentais;
XIV - Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 17 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.
§ 1º - Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara o Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto:
I - Na eleição da mesa;
II - Quando o quorum de votação for de dois terços dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
SUBSEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Art. 18 - A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos;
§ 2º - Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno.
§ 4º - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo;
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º - Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º - Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso;
§ 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados;
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
§ 4º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º - É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes.
Art. 21 - Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
II - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
IV - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
V - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VII - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - Propor ação direta de inconstitucionalidade.
SUBSEÇÃO III
Do Plenário
Art. 22 - O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato, cabendo-lhe exclusivamente a aprovação ou rejeição de qualquer ato normativo.
SUBSEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 23 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias.
§ 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento;
§ 2º - Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 24 - As Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições:
I - Oferecer parecer sobre projeto de lei;
II - Realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas;
III - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
V - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno.
§ 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento de medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas;
§ 2º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este:
a) Dê ciência imediata ao Plenário;
b) Remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
c) Encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;
d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com transcrição do despacho de encaminhamento.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art. 26 - A legislatura, período de funcionamento da Câmara Municipal, renova-se a quatro anos, em 1.º de janeiro, com a posse dos eleitos.
Art. 27 - As sessões legislativas, períodos anuais de reuniões da Câmara Municipal, são ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As sessões legislativas ordinárias, compreendendo os períodos legislativos de 1.º de fevereiro a 30 de junho e 1.º de agosto a 15 de dezembro, instalam-se independentemente de convocação;
§ 2º - Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, desde que, convocadas pelo seu Presidente;
§ 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento.
Art. 28 - As Sessões Legislativas Extraordinárias, só realizáveis nos períodos de recesso, dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar.
§ 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito ou por requerimento da maioria dos membros da Câmara;
§ 2º - A convocação será promovida por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo a reunião ocorrer dentro de dois dias;
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação extraordinária e da data da reunião aos Senhores Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada conforme previsto no Regimento Interno;
§ 4º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 29 - A Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á ordinariamente, nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, às vinte horas.
§ 1º - As sessões ordinárias independem de convocação;
§ 2º - As sessões realizáveis fora do estabelecido no caput serão convocadas em sessão ou fora dela pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de interesse público ou de preservação do decoro parlamentar;
§ 4º - As sessões da Câmara Municipal, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta;
§ 5º - Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar dos trabalhos de Plenário e das votações.