Recomendação Eleitoral

por admin publicado 15/07/2020 16h00, última modificação 26/08/2020 21h20
R E C O M E N D A ao Excelentíssimo Senhor LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro: 1) Que não permita, a qualquer tempo (art. 74 da Lei das Eleições c.c. art. 37, § 1º da CRFB/88), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado; ...
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL

A DOUTORA INGRID RODRIGUES DE ATAIDE, Promotora Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral da Comarca de Bananal, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b” da Lei n. 9.504/97, proíbe a autorização e a veiculação – pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa: § 3º – de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 15-agosto-2020, qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas situações de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral:

“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

CONSIDERANDO que a EC n. 107/2020, no art. 1º, § 3º, inciso VIII, autoriza também, desta vez sem necessidade de autorização prévia da Justiça Eleitoral, a publicação de conteúdos relacionados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, mesmo nos 3 meses anteriores à eleição, ao mesmo tempo que adverte o gestor público quanto à possibilidade de caracterização de conduta abusiva:

VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

CONSIDERANDO que a publicação de atos oficiais como leis, decretos, portarias, dentre outros, por ser requisito de validade do ato, não caracteriza publicidade institucional, daí que não abrangida pela vedação (Ac.- TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748);

CONSIDERANDO que o mesmo art. 73, no inciso VII c.c. o art. 1º, § 3º, inciso VII da EC n. 107/2020, fixa limite máximo de gastos que a administração pode fazer com publicidade institucional de 1º.janeiro.2020 a 15.agosto.2020, que não poderá ultrapassar a média dos 2 (dois) primeiros quadrimestres (de janeiro a agosto) dos 3 (três) últimos anos, não se incluindo nos gastos de 2020 aqueles que forem previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, em eventuais situações de grave e urgente necessidade pública:

VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 74, também da Lei n. 9.504/97, descreve como abuso de poder político a veiculação de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que vá além da informação, educação e orientação social e contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1º da CRFB/88), conduta que se apresenta grave e perturbadora da normalidade e legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que publicidade institucional é toda e qualquer divulgação de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, produzida, confeccionada, mantida e/ou veiculada com recursos – financeiros ou humanos – públicos nos mais diversos meios de comunicação: rádio, TV, jornais, revistas, informativos, panfletos, placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros;

CONSIDERANDO, repita-se, que o site, o perfil, a página e a conta mantidos pela administração na Internet, em redes sociais e em aplicativos de mensagens instantâneas, como meio de divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, são veículos de publicidade institucional, que também devem observar os limites do art. 37, § 1º da CRFB/88, e do art. 73, Incisos VI, “b” e VII c.c. o art. 1º, § 3º, VII e VII da EC n. 107/2020;

CONSIDERANDO que, em 2020, essas vedações aplicam-se aos poderes Executivo e Legislativo municipais e a todos os órgãos da administração, inclusive às entidades da administração indireta;

CONSIDERANDO que a publicidade institucional desvirtuada, que contemple a promoção pessoal, caracteriza também improbidade administrativa (art. 73, § 7º da Lei n. 9.504/97), por ofensa, principalmente, ao princípio da impessoalidade;

CONSIDERANDO que a lei prevê cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pela publicidade institucional desvirtuada (art. 73, § 5º, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97), além de inelegibilidade dos agentes das condutas vedadas ou abusivas (art. 1º, I, “d” e “j” da LC n. 64/90), o que impõe transtornos ao processo eleitoral e frustrações ao eleitorado, pois da cassação advém a necessidade de novas eleições;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

R E C O M E N D A ao Excelentíssimo Senhor LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro:

1) Que não permita, a qualquer tempo (art. 74 da Lei das Eleições c.c. art. 37, § 1º da CRFB/88), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado;

2) Que, a partir de 15-agosto-2020 (art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, c.c. a EC n. 105/2020), não autorize e nem permita a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (i) as que relacionadas ao enfrentamento à COVID-19 e (ii) nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral;

3) Que, até 14-agosto-2020, cuide da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência (i) de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e (ii) de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal;

4) Que, de 1º.janeiro a 15.agosto de 2020, não permita o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral.

Lembra, por oportuno, que a inobservância das vedações do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente). E que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º da CRFB/88), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74 da Lei n. 9.504/97).

Por último, a Promotoria Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral da Comarca de Bananal, Estado de São Paulo, requer seja dado publicidade ampla desta Recomendação Administrativa aos ilustres Vereadores, bem como por meio do sítio oficial da Câmara Municipal de São José do Barreiro e outros meios legais de comunicação, bem como informar, por e-mail pjbananal@mpsp.mp.br, o seu recebimento, termo de ciência aos Edis e eventual acatamento.

Bananal, 14 de julho de 2020.


INGRID RODRIGUES DE ATAIDE
Promotora Eleitoral