Leis Complementares

por Fabiani Aparecida de Carvalho publicado 17/09/2018 11h33, última modificação 17/09/2018 11h33

Por que o presidente da Câmara Municipal olvidando as Leis Complementares ainda por regulamentar pelo quadro atual de vereadores, reduz a duração e o espaço de cada sessão, (exemplo = sessão ordinária com duração de 2 minutos e 30 segundos em 01/03/2018) encerrando-as dizendo que "Não Há Mais Nada a Tratar, sem nunca incluir na PAUTA das Sessões Ordinárias, as Leis Complementares? Exemplos: Art. 51 - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; Por cidadania, Obrigado.

: 04/05/2018 19h35
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20180504193536
: Resolvida

Respostas

1

: fabi
: 27/06/2018 12h36
: Aceito

Prezado Senhor!

O prazo estabelecido pelo Regimento Interno refere-se ao prazo máximo de duração das sessões, podendo este ser prorrogado, não havendo prazo mínimo de duração. Assim sendo, a sessão dura o prazo suficiente para deliberação das matérias e fala dos Senhores Vereadores.
              
Para informação de Vossa Senhoria as Leis Complementares a que se referiu são de iniciativa do Executivo Municipal, e certamente assim que forem protocoladas nesta Casa de Leis será aberto amplo debate pelos Vereadores e comunidade barreirense.
             
A Câmara Municipal só pode e exerce suas atividades dentro do previsto na Lei Organica, no Regimento Interno e demais Leis do ordenamento jurídico vigente.

Ouvidoria Legislativa agradece a participação.

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