Contrato 03/2016
Prestação de serviços de manutenção predial e jardinagem.
CONTRATADA: Tatiane Rodrigues Pires.
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção predial e jardinagem.
DATA DA ASSINATURA: 01/01/2016.
DATA ENCERRAMENTO: 31/12/2016.
VALOR TOTAL: 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais).
CONTRATO N.º 03/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento contratual, as partes, de um lado, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.º 01.027.716/0001-45, com endereço a Rua Tenente Magalhães, 109, Centro, São José do Barreiro/SP, representada por seu Presidente Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, TATIANE RODRIGUES PIRES, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG. n.º 41.018.27-10 SSP/SP e do CPF/MF n.º 400.779.538-00, residente e domiciliado a Rua Jair dos Santos, 83, Casa 02, Vila São Sebastião, São José do Barreiro - SP, doravante denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, nos moldes da legislação vigente, especialmente o que dispõe o artigo 24, II da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato de Prestação de Serviços tem por objetivo serviços de limpeza, conservação, manutenção e jardinagem do Prédio da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O presente contrato de prestação de serviços terá início em 01 de janeiro de 2016 e findará em 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO, REAJUSTES E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA.
O presente contrato de Prestação de Serviços tem o valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), em parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a serem pagas até o quinto dia útil após a apresentação da Nota de Serviços mensal na Secretaria da Câmara.
As despesas decorrentes da presente avença correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO E MULTAS
Fica estabelecido que a paralisação dos serviços por motivos de qualquer ordem, sem que caiba culpa a CONTRATADA, acarretará na obrigatoriedade a CONTRATANTE de honrar os pagamentos compactuados, nas formas da legislação vigente.
Pelo não pagamento às épocas combinadas no presente contrato de Prestação de Serviços pela CONTRATANTE, haverá as seguintes sanções:
- multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da parcela em atraso por dia durante os 30 (trinta) primeiros dias e 0,5% (cinco décimos por cento) para cada dia subsequente, além de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato de prestação de serviços.
Pela inexecução total ou parcial do presente contrato pela CONTRATADA, sem motivação aceita pela CONTRATANTE, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no prazo de execução dos serviços durante os 30 (trinta) primeiros dias e 0,5% (cinco décimos por cento) para cada dia subsequente;
c) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração de qualquer outra cláusula contratual;
d) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de até 02 anos;
Em caso de interpelação judicial, a parte contratante inadimplente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA se obriga a:
a) desenvolver e executar os serviços com a devida diligência e eficiência;
b) utilizar pessoal próprio, às suas expensas, para realização dos serviços pactuados;
c) responder as solicitações pertinentes da CONTRATANTE, sobre o andamento dos trabalhos, independente do acompanhamento que será exercido pela Câmara;
d) responsabilizar-se pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a prestação dos serviços;
e) apresentar mensalmente planilha sobre o serviços realizados;
A CONTRATANTE se obriga a:
a) manter material necessário e adequado à execução do presente contrato de prestação de serviços, na parte que lhe couber;
b) supervisionar e acompanhar as atividades da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES FINAIS
Os casos omissos do presente contrato de prestação de serviços, serão resolvidos pelos partícipes, ficando eleito o foro da Comarca de Bananal-SP, para dirimir questões oriundas da presente avença.
E, por estarem acordes, assinam o presente contrato de prestação de serviços, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas.
São José do Barreiro, 01 de janeiro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Ver. ALEXANDRE VILLAÇA FERREIRA LEITE - Presidente
TATIANE RODRIGUES PIRES
Contratada
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Nome:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Ver. ALEXANDRE VILLAÇA FERREIRA LEITE - Presidente
TATIANE RODRIGUES PIRES
Contratada
Testemunhas:
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Nome:
Nome:
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Nome: