Contrato 02/2018
Prestação de serviços de manutenção e configuração de todos os computadores, equipamentos periféricos e rede interna pertencentes à Contratante.
CONTRATADA: Luiz Eduardo Amaral D'Avila - MEI.
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção e configuração de todos os computadores, equipamentos periféricos e rede interna.
DATA DA ASSINATURA: 01/02/2018.
DATA ENCERRAMENTO: 31/12/2018.
MODALIDADE: Dispensa de licitação.
VALOR TOTAL: 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E REDE INTERNA
Pelo presente instrumento contratual, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.º 01.027.716/0001-45, com endereço à Rua Tenente Magalhães, 109, Centro, São José do Barreiro/SP, representada por seu Presidente Ver. Edson do Prado, de ora em diante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, LUIZ EDUARDO AMARAL D'AVILA - MEI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 22.412.426/0001-95, com endereço à Estrada Municipal do Macuco, Sub Quadra, 100, Areias-SP, representada pelo Sr. Luiz Eduardo Amaral D'Avila, de ora em diante denominada CONTRATADA, tem entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção e configuração de todos os computadores, equipamentos periféricos e rede interna pertencentes à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O presente contrato vigorará pelo prazo de 11 (onze) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2018 e término em 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor mensal para o fornecimento do objeto deste contrato é de R$ 700,00 (setecentos reais), totalizando o valor anual de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – No valor total do presente Contrato inclui-se todo o custo e benefício decorrente do fornecimento executado em horas extraordinárias, noturnas, dominicais e feriados, bem como, todos os tributos ou encargos de qualquer natureza devidos pela CONTRATADA aos poderes públicos Federal, Estadual ou Municipal, diretamente relacionados com o objeto desta contratação, comprometendo-se a mesma a saldá-los por sua conta, nos prazos e na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados objetivando-se garantir pleno funcionamento dos equipamentos, compreendendo:
I – Manutenção e Configuração dos Equipamentos e Rede Interna:
a) Fornecimento de suporte técnico necessário ao correto desempenho dos equipamentos;
b) Manutenção e configuração das versões atualizadas dos programas instalados;
II – Serviços de Tele-suporte: através de linha direta e/ou conexão "on-line" (acesso remoto), possibilitando o pronto atendimento e a troca de informações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
III – Suporte Técnico: a CONTRATADA atenderá às consultas de ordem geral formuladas pela CONTRATANTE, visando à reparação de eventuais falhas e omissões detectadas nos equipamentos e na rede interna.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para perfeita consecução do presente objeto, durante todo o período de vigência contratual, a CONTRATADA:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Informará, sempre que solicitada, o andamento dos serviços, possibilitando um perfeito acompanhamento de seu desenvolvimento, bem como facilitará a fiscalização dos serviços contratados, em qualquer dia e horário, prestando todos os esclarecimentos devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Responsabilizar-se-á, exclusivamente, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços. Também correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todas as despesas com viagens, passagens, combustível, pedágio, refeições, hospedagem e tudo o mais necessário à mobilização de pessoal para a prestação dos serviços ora contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Responderá pelos danos, dolosos ou culposos, causados pelos seus empregados ou prepostos a qualquer título, aos bens da CONTRATANTE ou de terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, por conta de haver fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Assumirá integral responsabilidade pelos serviços, para a sua perfeita e ininterrupta consecução.
PARÁGRAFO QUINTO – Cumprirá as diretrizes e elementos estabelecidos e informados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Realizar os pagamentos das notas fiscais apresentadas, na forma estabelecida neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a perfeita realização do contrato, será dever da CONTRATANTE garantir à CONTRATADA autonomia para a entrega, reservando-se, contudo, no direito de exercer a mais completa fiscalização, o que não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais e legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Acompanhar, a execução dos serviços correspondentes ao contrato, e prestar toda assistência e a orientação que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, os serviços que constitui objeto do presente contrato, sem a anuência da autoridade competente, manifestada após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e formalizado por termo aditivo, mediante o qual se mantenha a integral responsabilidade da mesma contratada pela execução satisfatória dos serviços licitados.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos pelos serviços que compõem o objeto deste contrato ocorrerão após empenho e consequente liquidação da despesa, até o 5.º (quinto) dia, subsequente à aceitação da competente nota fiscal de execução dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de irregularidade(s) dos serviços executados e/ou na documentação fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da(s) correspondente(s) regularização(ões).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente na Câmara, tal prazo estender-se-á até o primeiro dia útil subsequente;
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do contrato:
I – O descumprimento, total ou parcial, das cláusulas contratuais, especificações ou prazos, ou, ainda, seu cumprimento de forma lenta ou irregular;
II – O atraso injustificado na execução dos serviços;
III – A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
IV – O desatendimento às determinações regulares da autoridade competente designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados;
V – A decretação de falência da CONTRATADA, bem como sua dissolução societária;
VI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do objeto contratado;
VII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Presidente da Câmara;
VIII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos ao cumprimento do contrato;
PARÁGRAFO ÚNICO – Sem prejuízo das hipóteses acima arroladas, a rescisão do presente contrato poderá ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que conveniente à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, além das sanções previstas na legislação pertinente, à penalidade de multa contratual calculada da seguinte forma:
I – no caso de retardamento injustificado do início do fornecimento do objeto, ser-lhe-á aplicada multa de 2% sobre o valor do contrato;
II – no caso de inexecução parcial do contrato, será aplicada multa de 5% sobre o valor total do contrato;
III – no caso de inexecução total do contrato, ser-lhe-á aplicada multa de 10% sobre o valor total do contrato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento da multa acima mencionada não obsta a possibilidade de rescisão do ajuste celebrado, sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na aplicação das penalidades de que trata esta cláusula, será observado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Bananal/SP, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas da entrega do objeto do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São José do Barreiro, 01 de fevereiro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Ver. EDSON DO PRADO - Presidente
LUIZ EDUARDO AMARAL D'AVILA - MEI
Contratada
Testemunhas:
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