Contrato 03/2020
Prestação de serviços técnicos profissionais de: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas da Câmara Municipal...
CONTRATADA: Angela Maria Rezende Rodrigues.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos jurídicos.
DATA DA ASSINATURA: 01/02/2020.
DATA ENCERRAMENTO: 31/12/2020.
MODALIDADE: Convite n.º 01/2020.
VALOR TOTAL: 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
CONTRATO n° 003/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP, inscrita no CNPJ/MF n.º 01.027.716/0001-45, com sede à rua Tenente Magalhães, 109 - Centro, São José do Barreiro – SP por seu Presidente Ver. LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES, brasileira, divorciada, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo com o número 229724, CPF 152777428-75, RG 27220659-3, com escritório à Av. Siqueira Campos, 650, Centro, Areias/SP, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços técnicos, nos moldes da legislação vigente, especialmente o que dispõe o artigo 62 da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94 e conforme Licitação, modalidade CONVITE número 01/2020, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato de Prestação de Serviços tem por objetivo serviços técnicos profissionais de:
“Patrocínio ou defesa de causa judiciais ou administrativas da Câmara Municipal de São José do Barreiro, compreendendo as atividades do seu cargo em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal e Assessoria Jurídica em todos os demais atos praticados pelo Legislativo, compreendendo: examinar, orientar e emitir por escrito ou verbal, conforme lhe for solicitado, seja pessoalmente, por e-mail, fax, telefone, etc, parecer sobre projetos, requerimentos, resoluções e outras proposituras; prestar à Mesa, às Comissões Técnicas da Câmara, aos vereadores às entidades interessadas em projetos ou resoluções, a orientação, assistência e informações que forem indispensáveis, examinar decretos e atos do executivo, baixados pelo Prefeito, representando o Presidente da Câmara sobre aqueles que, versando sobre matéria legislativa, não tenham sido apreciados pela Câmara, para as providências legais; representar a Câmara em Juízo ou fora dele, através de mandato outorgado pelo Presidente” .
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O prazo do presente contrato de prestação de serviços será de 11 (onze) meses, a partir de 01 de fevereiro de 2020, podendo ser prorrogado por interesse das partes, nos termos do artigo 57, II da Lei de Licitações e Contratos.CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO, REAJUSTES E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O presente contrato de Prestação de Serviços tem o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme proposto no Convite 01/2020 que serão pagos em parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.Os valores estabelecidos serão reajustados anualmente, a partir da data contratada pelo IGP-M, ou outro índice que o vier substituir.
As despesas decorrentes da presente avença correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.34.00.00.00.00 – Outras Desp. Pessoal Decor. Contr. Terceirização
CLÁUSULA QUARTA – RESCISÃO E MULTAS
Fica estabelecido que a paralisação dos serviços por motivos de qualquer ordem, sem que caiba culpa a Contratada, acarretará na obrigatoriedade a Contratante de honrar os pagamentos compactuados, nas formas da legislação vigente.
Pelo não pagamento às épocas combinadas no presente contrato de Prestação de Serviços pela Contratante, haverá as seguintes sanções:
Pelo não pagamento às épocas combinadas no presente contrato de Prestação de Serviços pela Contratante, haverá as seguintes sanções:
a) multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da parcela em atraso por dia durante os 30 (trinta) primeiros dias e 0,5% (cinco décimos por cento) para cada dia subsequente, além de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato de prestação de serviços.
Pela inexecução total ou parcial do presente contrato pela Contratada a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no prazo de execução dos serviços durante os 30 (trinta) primeiros dias e 0,5% (cinco décimos por cento) para cada dia subsequente;
c) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração de qualquer outra cláusula contratual;
d) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de até 02 anos;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no prazo de execução dos serviços durante os 30 (trinta) primeiros dias e 0,5% (cinco décimos por cento) para cada dia subsequente;
c) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração de qualquer outra cláusula contratual;
d) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de até 02 anos;
Em caso de interpelação judicial, a parte contratante inadimplente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
A Contratada se obriga a:
a) desenvolver e executar os serviços com a devida diligência e eficiência, em conformidade com os padrões técnicos adequados;
b) utilizar pessoal próprio, às suas expensas, para realização dos serviços compactuados;
c) responder as solicitações pertinentes da Contratante, sobre o andamento dos trabalhos, por e-mail, telefone, fax ou pessoalmente, independente do acompanhamento que será exercido pela Câmara.
d) Comparecer na sede da Câmara Municipal nos horários das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
b) utilizar pessoal próprio, às suas expensas, para realização dos serviços compactuados;
c) responder as solicitações pertinentes da Contratante, sobre o andamento dos trabalhos, por e-mail, telefone, fax ou pessoalmente, independente do acompanhamento que será exercido pela Câmara.
d) Comparecer na sede da Câmara Municipal nos horários das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
A Contratante se obriga a:
a) manter pessoal e material necessário e adequado à execução do presente contrato de prestação de serviços, na parte que lhe couber;
b) supervisionar e acompanhar as atividades da Contratada.
b) supervisionar e acompanhar as atividades da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES FINAIS
Os casos omissos do presente contrato de prestação de serviços, serão resolvidos pelos partícipes, ficando eleito o foro da Comarca de Bananal – SP, para dirimir questões oriundas da presente avença.
E, por estarem acordes, assinam o presente contrato de prestação de serviços, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, em presença de duas testemunhas.
Os casos omissos do presente contrato de prestação de serviços, serão resolvidos pelos partícipes, ficando eleito o foro da Comarca de Bananal – SP, para dirimir questões oriundas da presente avença.
E, por estarem acordes, assinam o presente contrato de prestação de serviços, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, em presença de duas testemunhas.
São José do Barreiro, 01 de fevereiro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Presidente - Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro
DRA. ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES
Contratada
Contratada
Testemunhas:
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Nome:
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